A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, ficou conhecida como ‘’lei do motorista’’ por determinar direitos e deveres da profissão. Nela, são enquadrados os profissionais da categoria de transporte rodoviário de carga e passageiros. Dessa forma, trabalhador e empresa precisam estar antenados quanto as peculiaridades da categoria, para prevenção de litígios e para o aumento na qualidade do ambiente de trabalho. Acompanhe a leitura deste artigo para saber mais sobre o assunto!
A Lei do motorista trouxe inovações positivas aos condutores, especialmente quanto à jornada de trabalho, exames, responsabilidade por pedágio, entre outros. Confira abaixo as principais delas:
A lei determina que o tempo de disposição do profissional ao empregador seja de 8 horas diárias, podendo ser estendido em mais 2 horas. A extensão de jornada em período superior somente é permitida caso haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Horas extras devem ser pagas com acréscimo 50% da hora normal de trabalho.
O tempo de direção ininterrupta não pode ser maior que 5 horas e meia.
Os motoristas possuem direito ao intervalo para repouso e alimentação diários de, no mínimo, 1 hora.
Dentro do período de 24 horas, são asseguradas ao menos 11 horas de descanso. O maior período deve ser de, pelo menos, 8 horas ininterruptas. As 3 horas restantes podem ser fracionadas ao longo do dia.
A lei determina que o motorista passe por exame toxicológico a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. A necessidade de realização do exame toxicológico é uma novidade da lei do motorista. A recusa do motorista empregado em submeter-se ao teste será considerada infração disciplinar, passível de penalização. Para os motoristas de transporte rodoviário coletivo de cargas e passageiros, a reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses.
Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. A regra vale abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
O seguro de vida deve ser concedido como benefício ao motorista no ato da contratação. A cobertura precisa ser completa: “morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividade (…)”, Além disso, deve corresponder a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Entendeu quais critérios estão dispostos na lei do motorista? Se você busca por um escritório de advocacia trabalhista no RJ para esclarecer dúvidas, conte conosco! Temos a melhor equipe de advogados em Jacarepaguá e Barra da Tijuca. Realizamos consultoria e assessoria trabalhista. Entre em contato conosco!
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