Contratar e demitir funcionários são ações que fazem parte da rotina das mais diversas empresas do país. Nesse sentido, empregado e empregador devem estar atentos aos seus direitos e deveres no momento da dispensa e do pedido de demissão. Dúvida bastante frequente é sobre a concessão e o pagamento do aviso-prévio. Leia o artigo e entenda mais sobre esse instituto.
O que é aviso-prévio?
Tanto na dispensa sem justa causa, quanto no pedido de demissão, o aviso-prévio estará presente. Como o próprio o nome sugere, o aviso-prévio representa a vontade de uma das partes em pôr fim ao vínculo contratual, conferindo à parte prejudicada tempo razoável para se restabelecer. Há hipóteses em que o período do aviso será trabalhado e outras em que haverá indenização equivalente.
Como calcular aviso-prévio?
A Constituição Federal exige que o aviso-prévio seja proporcional ao tempo de serviço. Para empregados com até um ano de contrato, o aviso-prévio será de 30 dias. Após isso, serão acrescidos mais 3 dias para cada ano completo, sendo 90 dias o tempo máximo. Entenda:
- 9 meses de contrato: 30 dias de aviso-prévio
- 1 ano de contrato: 30 + 3x (1 ano completo) = 33 dias de aviso-prévio
- 1 ano e 2 meses de contrato: 30 + 3x (1 ano completo) = 33 dias de aviso-prévio
- 2 anos de contrato: 30+ 3x (2 anos completos) = 36 dias de aviso-prévio
- 25 anos de contrato: 90 dias (tempo máximo)
Atenção: Prevalece hoje o posicionamento de que a proporcionalidade do aviso é um benefício apenas do empregado, ou seja, o empregador não tem o direito de exigir que o empregado permaneça trabalhando por tempo superior a 30 dias. O mesmo vale para o pedido de demissão.
Sendo assim, quando houver dispensa sem justa causa, o aviso-prévio trabalhado será de, no máximo, 30 dias e os dias restantes serão indenizados pelo empregador.
Aviso-prévio trabalhado
Na dispensa sem justa causa, é obrigação da empresa conceder ao seu empregado tempo razoável para que este consiga se realocar no mercado de trabalho. Nesse caso, haverá redução na jornada do empregado, que poderá optar pela redução de duas horas diárias de trabalho ou folga por 7 dias consecutivos. Lembrando que, de acordo com o entendimento do TST, o prazo máximo de trabalho será de 30 dias, o restante deverá ser indenizado pela empresa.
Se não houver a redução de jornada, considera-se que o aviso não foi dado e a empresa deverá pagá-lo novamente.
Atenção: O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, entretanto é admitido renunciar ao aviso para assumir novo emprego, devendo comprovar tal situação por escrito.
Aviso-prévio e pedido de demissão
O empregado, ao pedir demissão, também está obrigado a conceder aviso-prévio, possibilitando, assim, que o empregador procure um substituto. Se o empregado não conceder o aviso, se recusando a trabalhar, o empregador poderá efetuar o desconto do período correspondente, no momento do pagamento das verbas rescisórias. No pedido de demissão não se aplica a proporcionalidade de tempo de serviço, sendo assim, o período do aviso será de 30 dias.
Aviso-prévio indenizado
A empresa também pode optar pelo pagamento de indenização equivalente ao período do aviso-prévio. Tal indenização substitui a necessidade de trabalho do empregado.
Importante ressaltar que em ambos os casos (trabalhado ou indenizado) o tempo de aviso será projetado para todos os fins, na contagem das férias, décimo terceiro e depósitos de FGTS. Nesse sentido, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio.
Falta grave no curso do aviso-prévio
O empregado que comete falta grave durante o aviso-prévio perde o direito ao restante do aviso e reflexo desse período nas verbas rescisórias. Receberá apenas as parcelas devidas na dispensa por justa causa.
Atenção: Não se considera justa causa o abandono de emprego no curso do aviso-prévio.
Por fim, não será concedido aviso-prévio nos contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa, ou morte do empregado.
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