a) Faltas injustificadas podem ser descontadas das férias?
Sim, a quantidade de faltas injustificadas pode ser descontada dos dias de férias. Veja o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Contudo, as faltas injustificadas não podem ser penalizadas com a perda do direito às férias.
b) Quem deve escolher a data das férias: empregado ou empregador?
O ato da escolha é do empregador, conforme os Artigos 134 e 136 da CLT. Porém, no caso do empregado ser um estudante menor de 18 anos, as férias devem coincidir com as férias escolares.
c) Quais as mudanças no período de férias após a Reforma Trabalhista?
Agora, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado. Porém, há algumas objeções que devem ser respeitadas. Obrigatoriamente, um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, enquanto os outros dois períodos não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. As férias não podem ser iniciadas nos dois dias que antecedem um feriado ou no dia de repouso semanal remunerado.