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pessoa rasgando contrato

O que fazer quando o empregado pede demissão?

O vínculo empregatício pode ser encerrado de diversas maneiras. A forma mais conhecida é a dispensa sem justa causa, quando é da empresa a iniciativa de pôr fim ao contrato de trabalho.
Há casos, entretanto, que a iniciativa é do próprio empregado, quando este realiza pedido de demissão. O referido pedido deve ser formalizado através de documento escrito pelo funcionário, especificando o motivo pelo seu desligamento.

Verbas rescisórias

Quando há pedido de demissão, a empresa não poderá se opor. Nessa hipótese, o empregado perde o direito ao levantamento do FGTS, bem como à multa de 40%, entretanto receberá:

– saldo de salário, de acordo com o número de dias trabalhados no mês da demissão;
– 13º salário proporcional;
– férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

Se houver férias vencidas, estas também deverão ser pagas no momento da rescisão. Importante lembrar que o pagamento ocorrerá em dobro, caso a empresa não tenha dado ao empregado o direito de gozá-las no prazo legal (Arts. 134 e 137 da CLT).

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

A empresa deve realizar o pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias após o rompimento do contrato, sob pena de arcar com uma indenização equivalente ao salário do seu empregado (art. 477, §6º e §8º da CLT).

Aviso-prévio

O empregado, ao pedir demissão, também está obrigado a conceder aviso-prévio de 30 dias ao seu empregador, o que confere à empresa prazo razoável para encontrar um substituto.

Se o empregado não conceder o aviso, se recusando a trabalhar, a empresa poderá efetuar o desconto do período correspondente, no momento do pagamento das verbas rescisórias.

Contratos por prazo determinado

Caso o empregado seja contratado por prazo determinado e venha pedir demissão, a empresa terá o direito de exigir o pagamento de uma indenização pelos prejuízos por ela sofridos. Essa indenização, entretanto, não poderá ser superior à metade da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato (art. 479 da CLT).

Desnecessidade de homologação

Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não há mais a necessidade de homologação do TRCT (Termo de rescisão do contrato de trabalho) pelo sindicato. Nesse sentido, diante do pedido de demissão, a empresa elaborará o TRCT e dará a baixa da CTPS do seu funcionário normalmente, sem exigências adicionais.

Para mais informações, entre em contato conosco:

PLG ADVOGADOS – Escritório de advocacia na Barra da Tijuca
Site: https://www.plg.adv.br/
Endereço: Av. das Américas, 7935 – Sala 404 – Edifício SunPlaza Personal Offices – Barra da Tijuca – RJ
Telefone: (21) 2051-7913

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