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Pessoa com deficiência trabalha junto à sua equipe

Direitos trabalhistas da pessoa com deficiência

De acordo com a Lei nº 13.146/2015, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

No âmbito trabalhista, a legislação em vigor buscou salvaguardar direitos aos trabalhadores portadores de deficiência, protegendo-os de práticas discriminatórias e promovendo-lhes maiores chances no mercado de trabalho.

Conheça os direitos trabalhistas da pessoa com deficiência

Cotas para a contratação

O artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo artigo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outro nas mesmas condições.

A Justiça do Trabalho, inclusive, entende que o descumprimento dessa obrigação por parte da empresa pode implicar na condenação ao pagamento de multas e danos morais ao trabalhador prejudicado.

Remuneração

A equivalência de remuneração do trabalhador deficiente com os demais colegas de profissão é um dos direitos garantidos pela legislação, previsto no artigo 34, parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/2015, desde que o trabalho praticado seja de igual valor, tratando-se do mesmo posto ou cargo na empresa.

Atitudes discriminatórias

É vedada qualquer forma de discriminação praticada pela empresa em detrimento do trabalhador com deficiência.

Considera-se discriminação toda distinção, restrição ou exclusão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.

Dessa forma, a implementação de critérios diferenciados no momento da admissão, do pagamento de salários, ou de condutas vexatórias a esses trabalhadores será expressamente proibida pelo ordenamento jurídico.

Dispensa discriminatória

A dispensa será considerada discriminatória quando for motivada por origem, raça, cor, sexo, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional ou idade.

Dessa forma, o trabalhador deficiente que for dispensado pelo simples fato de sua condição poderá pleitear indenização por dano moral, reintegração ao emprego, bem como ressarcimento integral por todo o período de afastamento, conforme Lei nº 9.029/1995.

No Blog PLG Advogados você encontra outros conteúdos exclusivos sobre direito trabalhista. Lá, já falamos sobre como funciona a rescisão trabalhista por acordo entre partes, diferenças entre aviso-prévio trabalhado e indenizado e muito mais.

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