O vínculo empregatício pode ser encerrado de diversas formas. Uma delas é através do pedido de demissão, quando é do empregado a iniciativa de se desligar da empresa. Assim como nos casos de dispensa, o empregado que pede demissão também possui direito ao recebimento de verbas rescisórias. Veja agora quais são os direitos trabalhistas devidos nesse caso.
Quando houver pedido de demissão do funcionário, a empresa deve se resguardar, solicitando que o mesmo escreva, de próprio punho, uma carta de demissão. Nesse documento, o funcionário deve informar claramente o seu desejo quanto ao desligamento, a data do pedido, bem como se haverá cumprimento do aviso-prévio, uma vez que tal informação influenciará no cálculo das verbas rescisórias. Ao final, deverá constar a assinatura de ambas as partes e, de preferência, duas testemunhas, o que conferirá maior credibilidade ao ato.
Quando há pedido de demissão, a empresa não poderá se opor. Nessa hipótese, o empregado perde o direito ao levantamento do FGTS, bem como à multa de 40%, entretanto receberá:
Se houver férias vencidas, estas também deverão ser pagas no momento da rescisão. Importante lembrar que o pagamento ocorrerá em dobro, caso a empresa não tenha dado ao empregado o direito de gozá-las no prazo legal (arts. 134 e 137 da CLT). Assim como na dispensa por justa causa, no pedido de demissão, não haverá habilitação para o seguro-desemprego.
O empregado, ao pedir demissão, também está obrigado a conceder aviso-prévio de 30 dias ao seu empregador, o que confere à empresa prazo razoável para encontrar um substituto.
Se o empregado não conceder o aviso, se recusando a trabalhar, a empresa poderá efetuar o desconto do período correspondente, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
Antes da Reforma Trabalhista, havia 2 (dois) prazos diferentes para pagamento das verbas rescisórias, que variavam de acordo com a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
Com a Reforma Trabalhista, esses prazos foram unificados para até 10 (dez) dias após o término do contrato de trabalho. Veja o que diz o artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas:
“Art. 477, da CLT:
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
De acordo com o Art. 477, § 8 da CLT, se o empregador não cumprir o prazo para pagamento das verbas rescisórias, terá a obrigação de pagar ao empregado uma multa no valor de 1 (uma) remuneração.
Caso o empregado seja contratado por prazo determinado e venha pedir demissão, a empresa terá o direito de exigir o pagamento de uma indenização pelos prejuízos por ela sofridos. Essa indenização, entretanto, não poderá ser superior à metade da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato (art. 479 da CLT).
Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não há mais a necessidade de homologação do TRCT (Termo de rescisão do contrato de trabalho) pelo sindicato. Nesse sentido, diante do pedido de demissão, a empresa elaborará o TRCT e dará a baixa da CTPS do seu funcionário normalmente, sem exigências adicionais.
Caso haja qualquer problema em relação às verbas rescisórias e outros direitos, o trabalhador tem o período de 2 anos para reclamar na Justiça do Trabalho. Após esse prazo, perde o direito de ação, em razão da prescrição.
Você ainda tem dúvidas sobre verbas rescisórias ou outros direitos trabalhistas? Procure um advogado trabalhista no RJ.
Para ler mais sobre direito trabalhista, visite o blog da PLG Advogados. Já falamos sobre o direito às horas extras do jornalista, direitos trabalhistas dos artistas, nova jornada de trabalho do professor e muito mais!
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