CONHEÇA NOSSO BLOG
pessoa recolhendo seus pertences na empresa após demissão por justa causa

Demissão por justa causa: quais os motivos possíveis?

Configura-se demissão por justa causa a dispensa do funcionário por uma das justificativas descritas no Art. 482 da CLT. Tal dispensa retira do trabalhador o direito ao recebimento de algumas verbas rescisórias, as quais seriam devidas caso a dispensa fosse imotivada. Por ser medida extrema, a justa causa não pode ser decretada sem a oitiva do empregado e a devida comprovação do ocorrido. Saiba os principais motivos da justa causa e como proceder diante dessa situação.

13 motivos de demissão por justa causa

De acordo com o artigo 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade

Atos de improbabilidade são ações consideradas desonestas, relacionadas, na maior parte das vezes, com a prática de crimes contra o patrimônio. Constitui ato de improbidade, dentre outros, o furto de mercadorias, estelionato, apropriação indébita, etc.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento

A Incontinência de conduta está relacionada a atos atentatórios à liberdade sexual. Nesse caso, o trabalhador não tem a capacidade de controlar seus instintos e impulsos. O principal exemplo é o assédio sexual provocado pelo empregado a uma colega de trabalho. Já o mau procedimento está relacionado às regras morais de relacionamento, como, por exemplo, o tratamento desrespeitoso com colegas de trabalho ou com seu superior hierárquico.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço

Nesse caso, a demissão por justa causa ocorrerá quando o empregado realizar negociações sem autorização de seus superiores, prejudicando a empresa e/ou seu ramo de mercado.

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena

A quebra do vínculo contratual será dada pela simples impossibilidade da prestação de serviço por parte do empregado, pois, em regra, o mesmo estará cumprindo pena em regime fechado.

e) desídia no desempenho das respectivas funções

Desídia de desempenho é basicamente a má conduta do funcionário ao realizar suas funções. Observa-se, nesse caso, se ele age com desleixo, má vontade, indiferença ou mesmo executa seu serviço de forma displicente. Está relacionada com a assiduidade, pontualidade, produtividade e qualidade do trabalho.

f) embriaguez habitual ou em serviço

A embriaguez habitual ou em serviço é apontada como motivo para demissão por justa causa, mesmo que tenha se verificado por uma única vez.

g) violação de segredo da empresa

Empregados, em hipótese alguma, podem expor informações técnicas da empresa ou de seus clientes para terceiros. Tal atitude importa em quebra do vínculo de confiança, o que autoriza a ruptura contratual.

h) ato de indisciplina ou de insubordinação

Indisciplina é o descumprimento de obrigações previstas no regulamento da empresa, já a insubordinação é a recusa de um funcionário a uma ordem direta de um superior, ou um confronto direto entre eles.

i) abandono de emprego

Apesar de não ter um prazo específico na CLT, a jurisprudência considera abandono a ausência injustificada do funcionário por 30 dias consecutivos.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

Compreende as figuras da calúnia, injúria e da difamação direcionadas aos colegas de trabalho. A conduta agressiva, por si só, já enseja a dispensa, não havendo necessidade de ferimentos.

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

Também compreende as figuras da calúnia, injúria e da difamação direcionadas tanto ao empregador quanto à empresa. A conduta agressiva, por si só, já enseja a dispensa, não havendo necessidade de ferimentos.

l) prática constante de jogos de azar

Nesse caso, a prática deverá ser reiterada e estar vinculada direta ou indiretamente com o ambiente de trabalho.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Esta regra é válida para profissões que dependem de habilitação comprovada e expedida por órgãos competentes, como médicos, advogados e engenheiros, por exemplo. Caso haja a perda da habilitação por conduta dolosa, o empregado pode ser demitido por justa causa.

  • Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Causas especiais de justa causa

Inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho

O art. 158 da CLT prevê a dispensa por justa causa para o empregado que se recusar a observar as normas de segurança, como, por exemplo, o uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Uso indevido de vale-transporte

O art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/87 estabelece que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, portanto podem ensejar a demissão por justa causa.

Quais verbas serão pagas na demissão por justa causa?

É devido ao empregado o pagamento das parcelas cujo direito já tenha adquirido, são elas:

  • Saldo de salário.
  • Férias vencidas + 1/3, se houver.

Não há que se falar em pagamento de parcelas proporcionais, tampouco aviso-prévio.

O que o trabalhador perde na demissão por justa causa?

  • Proporcional de férias;
  • aviso-prévio;
  • seguro-desemprego;
  • 13º salário;
  • FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  • um terço das férias;
  • multa de 40%% do FGTS.

Gostou das informações tratadas no nosso artigo? Se você precisa de auxílio de advogados especializados em direito trabalhista, conte com a PLG Advogados.

Também realizamos serviços de direito imobiliário, direito de família e direito do consumidor.

Entre em contato!

PLG ADVOGADOSEscritório de advocacia na Barra da Tijuca
Site: https://www.plg.adv.br/
Endereço: Av. das Américas, 7935 – Sala 404 – Edifício SunPlaza Personal Offices – Barra da Tijuca – RJ
Telefone: (21) 2051-7913

Compartihe!

Você também pode preencher o formulário abaixo informando dados básicos e detalhes sobre o caso que apresentaremos uma proposta de honorários. Vamos analisar, entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível.

Nome
Telefone
Serviço Desejado
Tipo de contato
Informe sua necessidade
Posts RecentesCategoriasTags