A pensão por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é regulada pela Lei 8.213/1991, que em seu art. 74 dispõe o seguinte: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Desta maneira, trata-se de um benefício que busca conceder ajuda financeira para quem perde um ente querido. Sendo assim, os dependentes terão direito ao recebimento da pensão por morte. Veja mais!
Conforme a Lei 8.213/1991, a pensão por morte do INSS é devida aos dependentes do segurado falecido ( aposentado ou não).
O Art.16 da referida lei delimita quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, observe a lista abaixo:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência);
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
De acordo com o inciso I da Lei 8213/ 91, os filhos do segurado possuem o direito de receber a pensão por morte do INSS até os 21 anos de idade. Caso seja comprovado que estes possuem alguma deficiência ou invalidez, o benefício será estendido durante o tempo que perdurar a deficiência ou a invalidez.
Segundo entendimento sumulado, o benefício é temporário e limitado à idade de 21 anos, não podendo ser prorrogado pela pendência do curso universitário.
Vale ressaltar que os dependentes de uma classe anulam o direito ao benefício da classe seguinte. Por exemplo, se um segurado falecer deixando um cônjuge, os pais e irmãos deste não poderão requerer a pensão por morte do INSS.
Sim, o §2º do art.16 da Lei 8.213/93 prevê que o enteado e o menor tutelado sejam equiparados ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento da Previdência.
Sendo assim, enquanto a dependência dos filhos é presumida, a dos equiparados a filho exige prévia declaração do segurado pelo INSS e comprovação de dependência econômica pelo equiparado.
Em regra, os filhos deixam de receber a pensão ao completarem 21 anos, porém, o benefício pode ser cessado antes dessa idade nas seguintes condições:
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