O falecimento do empregado constitui uma das causas de extinção do contrato de trabalho, mas ainda é motivo de muitas dúvidas por parte das empresas e dependentes do obreiro, principalmente quanto ao procedimento de pagamento e quitação dos débitos trabalhistas. Acompanhe este artigo da PLG Advogados e saiba mais sobre o assunto.
Embora o contrato seja extinto, é dever da empresa realizar o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Nota-se, portanto, que a empresa não realizará o pagamento do aviso prévio, tampouco da multa de 40% sobre o FGTS, já que não se trata de dispensa por culpa do empregador.
O pagamento das verbas trabalhistas no caso de falecimento do empregado também deve respeitar o prazo de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 477, §6º, da CLT, mas a grande dúvida é: como pagar e a quem pagar?
Como o prazo para o pagamento é curto, recomenda-se que a empresa realize o depósito judicial das parcelas devidas, através de uma ação de consignação em pagamento. Nela, será possível indicar os possíveis herdeiros e/ou dependentes para que estes possam se habilitar judicialmente e resgatar o valor depositado.
Na Justiça do Trabalho, a jurisprudência tem admitido a habilitação dos sucessores do empregado por meio de certidão de dependentes junto à Previdência Social ou de alvará judicial obtido na Justiça Comum.
Caso o falecimento do obreiro seja em decorrência de acidente de trabalho, a empresa deverá realizar imediatamente a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) junto ao INSS, sob pena de pagamento de multa. Caso a empresa não cumpra com seu dever, a CAT poderá ser registrada pelo dependente do falecido, entidade sindical, médico ou autoridade pública.
Além das verbas trabalhistas, é comum que os herdeiros ou sucessores também reivindiquem à empresa o pagamento de indenização por dano material e moral, através de ação judicial para este fim.
Quer saber mais sobre direitos trabalhistas? Confira todas as publicações do nosso blog. Nós já explicamos sobre direitos do trabalhador temporário no contrato extra Natal, assédio moral no trabalho, direitos trabalhistas da pessoa com deficiência e muito mais!
Para demais informações, solicite orientação de um advogado especializado.
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