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Estabilidade do emprego da gestante: o que é preciso saber?

Muitas mulheres ainda se sentem inseguras quando o assunto é gravidez na vigência de um contrato de trabalho. Não há, entretanto, motivo para a preocupação, uma vez que a legislação atual assegura a essas profissionais garantia provisória de emprego por período específico, visando a proteção da mãe e do futuro bebê.

A garantia provisória do emprego vigora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ficando a empresa impedida de proceder com a dispensa sem justa causa da empregada gestante.

O direito à estabilidade do emprego da gestante independe do conhecimento prévio pelo empregador e pode ser verificado desde o seu primeiro dia de trabalho, durante o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e em contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, por exemplo.

Atualmente, a legislação também garante à empregada adotante o direito à estabilidade provisória no emprego (art. 391-A, parágrafo único, da CLT).

Detalhes acerca da estabilidade do emprego da gestante

Perda do direito à estabilidade

A empregada gestante somente perderá o direito à estabilidade se cometer falta grave, prevista no art. 482 da CLT ou se pedir demissão, já que ninguém pode ser forçado a permanecer em emprego contra a sua vontade. Contudo, o pedido de demissão da gestante deve ser assistido pelo sindicato da categoria, para que seja realizada a homologação das verbas rescisórias.

Dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade

Se dispensada durante o período de gestação, a empregada poderá pleitear a reintegração ao trabalho. Caso já tenha ultrapassado o período da estabilidade, a obreira receberá apenas as verbas e demais direitos trabalhistas, ou seja, a reintegração será convertida em indenização.

Gestante com contrato suspenso ou jornada reduzida pela Lei nº 14.020/2020

A gestante que firmar acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho em virtude da pandemia da covid-19, terá sua estabilidade estendida pelo período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão (art. 10, III, da Lei nº 14.020/2020). Isso significa que após os 5 meses do parto, a empregada contará, ainda, com a garantia do emprego pelo número de dias que ficou com contrato suspenso ou com sua jornada reduzida.

Quer saber mais sobre direitos trabalhistas? Confira todas as publicações do nosso blog. Nós já explicamos sobre direitos do trabalhador temporário no contrato extra Natal, assédio moral no trabalho, direitos trabalhistas da pessoa com deficiência e muito mais!

Para demais informações, solicite orientação de um advogado especializado.

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Tags: advogado trabalhista direito direito trabalhista emprego da gestante gestante

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