De acordo com a Lei nº 13.146/2015, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito trabalhista, a legislação em vigor buscou salvaguardar direitos aos trabalhadores portadores de deficiência, protegendo-os de práticas discriminatórias e promovendo-lhes maiores chances no mercado de trabalho.
O artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo artigo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outro nas mesmas condições.
A Justiça do Trabalho, inclusive, entende que o descumprimento dessa obrigação por parte da empresa pode implicar na condenação ao pagamento de multas e danos morais ao trabalhador prejudicado.
A equivalência de remuneração do trabalhador deficiente com os demais colegas de profissão é um dos direitos garantidos pela legislação, previsto no artigo 34, parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/2015, desde que o trabalho praticado seja de igual valor, tratando-se do mesmo posto ou cargo na empresa.
É vedada qualquer forma de discriminação praticada pela empresa em detrimento do trabalhador com deficiência.
Considera-se discriminação toda distinção, restrição ou exclusão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.
Dessa forma, a implementação de critérios diferenciados no momento da admissão, do pagamento de salários, ou de condutas vexatórias a esses trabalhadores será expressamente proibida pelo ordenamento jurídico.
A dispensa será considerada discriminatória quando for motivada por origem, raça, cor, sexo, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional ou idade.
Dessa forma, o trabalhador deficiente que for dispensado pelo simples fato de sua condição poderá pleitear indenização por dano moral, reintegração ao emprego, bem como ressarcimento integral por todo o período de afastamento, conforme Lei nº 9.029/1995.
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