Ao longo de todo o ano, ofertas de trabalho na modalidade temporário são distribuídas, mas esse número aumenta quando as datas festivas se aproximam, principalmente o natal. O objetivo dessa modalidade de contratação é suprir a alta demanda do período e, até mesmo, a substituição de colaboradores que estejam afastados por férias ou outro motivo. Conheça agora os principais direitos trabalhistas dessa forma de contratação!
O trabalho temporário é uma espécie de terceirização de serviços e está regulado pela Lei nº 6.019/1974. Nessa modalidade de contratação, existem três partes: o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa que solicita a contratação dos serviços (tomadora).
Dessa forma, o trabalhador não terá vínculo empregatício com a empresa tomadora, mas sim com a empresa de trabalho temporário. Esta sim, será a encarregada por cumprir com o pagamento e com as demais garantias decorrentes da relação de emprego. Contudo, se houver algum inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa de trabalho temporário, a tomadora será responsabilizada subsidiariamente, conforme art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 e Súmula nº 331, IV, do TST.
O contrato temporário não poderá exceder cento e oitenta dias, consecutivos ou não. Poderá, entretanto, haver prorrogação por mais 90 (noventa) dias., consecutivos ou não. Ao final do prazo, caso a empresa tomadora deseje continuar com os serviços do trabalhador temporário, deverá contratá-lo diretamente. Dessa forma, o colaborador não será mais empregado da empresa de trabalho temporário e sim da tomadora, passando a integrar o seu quadro permanente de funcionários.
O trabalhador temporário possui quase todos os direitos trabalhistas de um trabalhador com contrato indeterminado. As exceções são: aviso prévio, seguro-desemprego e multa do Fundo de Garantia (FGTS).
Veja alguns direitos assegurados ao trabalhador temporário:
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