O empregado dispensado sem justa causa possui direito ao recebimento de suas verbas rescisórias. Você quer conhecê-las? Confira tudo o que você precisa saber sobre o assunto neste artigo da PLG Advogados!
Empregado dispensado sem justa causa e seus direitos!
Aviso-Prévio
Como o próprio nome já diz, o aviso-prévio tem o objetivo de preparar o trabalhador para sua dispensa, concedendo a ele tempo razoável para reorganizar sua vida profissional. A comunicação deve ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Caso a empresa não queira fornecer esse tempo ao trabalhador, é necessário que o período seja indenizado. A indenização é de, no mínimo, uma remuneração do obreiro, podendo ser majorada proporcionalmente ao tempo de vínculo de emprego.
Para entender mais sobre aviso-prévio, veja nosso artigo clicando aqui.
Saldo de salário
O saldo de salário é calculado com base nos dias trabalhados durante o mês até a data da dispensa. Se o trabalhador foi dispensado no dia 20 de agosto de 2020, por exemplo, terá direito à remuneração equivalente a esses 20 dias trabalhados.
13º salário proporcional
O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, é pago ao trabalhador até o dia 20 de dezembro de cada ano e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração, para cada mês trabalhado durante o ano vigente.
Quando há dispensa imotivada, a empresa deve realizar o pagamento proporcional do seu décimo terceiro. Logo, se a dispensa ocorreu em 20 de agosto (8 meses de trabalho), por exemplo, o décimo terceiro proporcional será equivalente a 8/12 avos do seu salário.
O cálculo pode ser resumido na fórmula abaixo:
Valor da remuneração / 12 meses do ano X meses trabalhados no período
Férias Vencidas e Proporcionais + ⅓
Quando o trabalhador completa 1 (um) ano de vínculo com a empresa, passa ter direito às férias. A contar dessa data, o trabalhador tem 1 (um) ano para usufruí-las. O ano trabalhado é chamado de período aquisitivo (o trabalhador adquire o direito) e o ano de fruição é chamado de período concessivo.
O pagamento das férias é feito com base em uma remuneração do trabalhador, mais 1/3 (um terço) dessa remuneração.
Quando a dispensa ocorre durante o período concessivo, é preciso observar se essas férias já foram usufruídas pelo trabalhador. Caso contrário, elas deverão ser indenizadas como “férias vencidas”.
Além das férias vencidas, é necessário observar também o direito às férias proporcionais, que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração, multiplicado pelo número de meses trabalhados antes de completar mais um ano na empresa.
Veja o exemplo:
Trabalhador contratado em 20 de outubro de 2017 -> A data “aniversário” desse obreiro será sempre dia 20 de outubro.
Se ele for dispensado em 20 de agosto de 2020, deverá receber férias proporcionais pelos 8 meses trabalhados (20 de outubro a 20 de agosto). Logo, as férias proporcionais serão de 8/12 (oito doze avos) da sua remuneração + 1/3 desse valor.
Multa de 40% sobre o FGTS
Quando a empresa dispensa o trabalhador de forma imotivada, deve realizar o pagamento de uma multa equivalente a 40% da totalidade dos depósitos do seu FGTS. Além disso, deverá conceder um documento chamado “chave de conectividade” para que esse trabalhador possa levantar todos os seus depósitos.
Seguro-desemprego
O empregado dispensado sem justa causa deve receber de seu empregador as guias para requerimento do benefício do seguro-desemprego. As regras para o recebimento desse benefício encontram-se previstas na Lei n. 7998/1990. Independentemente do direito ao recebimento do benefício, é dever da empresa realizar a entrega das guias, para que o próprio trabalhador verifique o cabimento do seu benefício.
Prazo para recebimento das verbas rescisórias
A empresa possui o prazo de 10 (dez) dias, a contar da dispensa, para a realizar a baixa na carteira do trabalhador, entregar a documentação da dispensa e promover a discriminação e o pagamento de todas as verbas rescisórias aqui elencadas. Caso esse prazo seja desrespeitado, a empresa será penalizada com uma multa em favor do seu ex-funcionário, no valor de uma remuneração, conforme art. 477 da CLT.
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