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Entenda a nova jornada de trabalho do professor

A Lei nº 13.415/2017, também denominada “Lei do Novo Ensino Médio”, alterou a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, também modificou o Artigo 318 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que trata da jornada de trabalho do professor. Entenda melhor todos os detalhes da mudança e como ela impacta a vida profissional dos docentes neste artigo da PLG Advogados.

Entenda as mudanças na jornada de trabalho do professor

O que dizia a redação antiga?

A antiga redação do art. 318 da CLT declarava que a jornada de trabalho do professor era de 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) aulas intercaladas por dia, ou seja, o docente poderia lecionar, no máximo, 36 aulas por semana no mesmo estabelecimento de ensino.

Nenhum docente poderia exceder o limite legal de trabalho, já que jornadas excessivas poderiam prejudicar seu desempenho físico e mental.

No entanto, caso o limite de aulas fosse ultrapassado, o profissional teria direito ao pagamento da hora-extraordinária, acrescido do adicional de 50% da hora/aula.

O que diz a redação atual?

A Lei nº13.415, promulgada em fevereiro de 2017, alterou o texto original do art. 318 da CLT. De acordo com a nova redação, o docente poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno. Desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal de 44 horas. Não computando neste cálculo o intervalo para a refeição.

Agora, o professor pode lecionar em uma mesma instituição de ensino no período da manhã e da tarde, por exemplo, e o respectivo acréscimo de 50% só será devido quando sua jornada ultrapassar as 44 horas semanais.

Tempo de “recreio” e “janelas”!

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento de que os intervalos entre as aulas, como as “janelas” e o “recreio”, configuram tempo à disposição ao empregador e, com isso, devem ser remunerados e contabilizados na jornada do profissional.

Possibilidade de Redução da carga horária

A redução da carga horária do professor somente pode ocorrer diante da diminuição do número de alunos. Ou no caso de turmas na Instituição e desde que não haja a diminuição do valor da hora/aula. Caso contrário, será considerada alteração contratual lesiva, possibilitando a decretação de despedida indireta (justa causa no empregador).

Atenção ao Intervalo intrajornada (Repouso e alimentação)

Aos professores também é assegurado o intervalo para repouso e alimentação, nos seguintes termos:

  • jornada de até 4 horas: não está previsto em lei o intervalo intrajornada;
  • jornada que excede 4 horas (com limite de 6 horas): intervalo de 15 minutos;
  • jornada que excede 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas. É possível que haja a redução do intervalo para 30 minutos. Desde que do por convenção ou acordo coletivos de trabalho.

Para saber mais sobre a jornada de trabalho do professor e demais direitos trabalhistas da classe, procure um advogado trabalhista no RJ.

Se você gostou do nosso artigo, não deixe de conferir outros conteúdos exclusivos do nosso blog. Acesse os links e entenda mais sobre os direitos trabalhistas da profissão artista e direito às horas extras do jornalista.

PLG ADVOGADOS – Escritório de advocacia na Barra da Tijuca
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Telefone: (21) 2051-7913

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Tags: alteração na lei de jornada de trabalho do professor jornada de trabalho jornada de trabalho do professor professores

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