Configura-se demissão por justa causa a dispensa do funcionário por uma das justificativas descritas no Art. 482 da CLT. Tal dispensa retira do trabalhador o direito ao recebimento de algumas verbas rescisórias, as quais seriam devidas caso a dispensa fosse imotivada. Por ser medida extrema, a justa causa não pode ser decretada sem a oitiva do empregado e a devida comprovação do ocorrido. Saiba os principais motivos da justa causa e como proceder diante dessa situação.
De acordo com o artigo 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Atos de improbabilidade são ações consideradas desonestas, relacionadas, na maior parte das vezes, com a prática de crimes contra o patrimônio. Constitui ato de improbidade, dentre outros, o furto de mercadorias, estelionato, apropriação indébita, etc.
A Incontinência de conduta está relacionada a atos atentatórios à liberdade sexual. Nesse caso, o trabalhador não tem a capacidade de controlar seus instintos e impulsos. O principal exemplo é o assédio sexual provocado pelo empregado a uma colega de trabalho. Já o mau procedimento está relacionado às regras morais de relacionamento, como, por exemplo, o tratamento desrespeitoso com colegas de trabalho ou com seu superior hierárquico.
Nesse caso, a demissão por justa causa ocorrerá quando o empregado realizar negociações sem autorização de seus superiores, prejudicando a empresa e/ou seu ramo de mercado.
A quebra do vínculo contratual será dada pela simples impossibilidade da prestação de serviço por parte do empregado, pois, em regra, o mesmo estará cumprindo pena em regime fechado.
Desídia de desempenho é basicamente a má conduta do funcionário ao realizar suas funções. Observa-se, nesse caso, se ele age com desleixo, má vontade, indiferença ou mesmo executa seu serviço de forma displicente. Está relacionada com a assiduidade, pontualidade, produtividade e qualidade do trabalho.
A embriaguez habitual ou em serviço é apontada como motivo para demissão por justa causa, mesmo que tenha se verificado por uma única vez.
Empregados, em hipótese alguma, podem expor informações técnicas da empresa ou de seus clientes para terceiros. Tal atitude importa em quebra do vínculo de confiança, o que autoriza a ruptura contratual.
Indisciplina é o descumprimento de obrigações previstas no regulamento da empresa, já a insubordinação é a recusa de um funcionário a uma ordem direta de um superior, ou um confronto direto entre eles.
Apesar de não ter um prazo específico na CLT, a jurisprudência considera abandono a ausência injustificada do funcionário por 30 dias consecutivos.
Compreende as figuras da calúnia, injúria e da difamação direcionadas aos colegas de trabalho. A conduta agressiva, por si só, já enseja a dispensa, não havendo necessidade de ferimentos.
Também compreende as figuras da calúnia, injúria e da difamação direcionadas tanto ao empregador quanto à empresa. A conduta agressiva, por si só, já enseja a dispensa, não havendo necessidade de ferimentos.
Nesse caso, a prática deverá ser reiterada e estar vinculada direta ou indiretamente com o ambiente de trabalho.
Esta regra é válida para profissões que dependem de habilitação comprovada e expedida por órgãos competentes, como médicos, advogados e engenheiros, por exemplo. Caso haja a perda da habilitação por conduta dolosa, o empregado pode ser demitido por justa causa.
O art. 158 da CLT prevê a dispensa por justa causa para o empregado que se recusar a observar as normas de segurança, como, por exemplo, o uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
O art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/87 estabelece que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, portanto podem ensejar a demissão por justa causa.
É devido ao empregado o pagamento das parcelas cujo direito já tenha adquirido, são elas:
Não há que se falar em pagamento de parcelas proporcionais, tampouco aviso-prévio.
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