Desde 2007, a legislação brasileira permite que o divórcio seja feito em cartório de notas. Ou seja, além do divórcio litigioso judicial, realizado mediante ação na Justiça, é possível realizar o processo de forma extrajudicial. Entretanto, não são todos os casais que podem realizar o divórcio consensual em cartório. Neste artigo, a PLG Advogados explica em quais casos é permitido realizar o divórcio diretamente em cartório, sem a necessidade de entrar com processo judicial. Acompanhe!
Saiba quem pode fazer o divórcio consensual em cartório
O divórcio consensual em cartório é aquele em que as partes estão de comum acordo acerca de todos os termos sobre o término do casamento. Nesta modalidade, não é necessária qualquer homologação judicial para conclusão do procedimento.
O Novo Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Para recorrer a esse tipo de divórcio, é preciso preencher alguns requisitos. São eles:
1- O casal não pode ter filhos menores ou incapazes
Se o casal tiver filhos menores de idade e incapazes, o divórcio precisa ser judicial. Dessa forma, o Ministério Público poderá assegurar que os menores terão seus direitos respeitados.
2- A mulher não pode estar grávida
Se houver gravidez, o divórcio precisa ser realizado mediante um processo judicial. Isto ocorre porque a lei brasileira protege os direitos do nascituro (filho já concebido, que se encontra no ventre materno, mas ainda não nascido). Ou seja, aquele que ainda está por nascer também deve ter seus direitos assegurados pelo Ministério Público. Por isso, se a mulher estiver grávida, o divórcio deverá ocorrer na Justiça.
3- Não pode haver desacordo
O terceiro requisito para fazer um divórcio consensual em cartório é que o casal não tenha divergências quanto à partilha, eventual pensão entre os cônjuges e outras questões que envolvem o divórcio. Se isso acontecer, o divórcio precisará ser realizado na Justiça.
4- É obrigatória a presença de advogado
Apesar de ser um procedimento simples, a lei exige a presença de um advogado para realizar o divórcio consensual em cartório. Pode ser apenas um profissional para ambos, ou um diferente para cada uma das partes. Além disso, o profissional precisa fazer a contagem de prazo processual, pois um erro, pode ser prejudicial ao cliente.
A escolha do cartório de notas fica a cargo da preferência do casal. No local, será lavrada uma escritura pública, que poderá constar partilha de bens, alteração do nome, pensão alimentícia, etc.
PLG Advogados: especialista em Direito de Família no RJ
Para mais informações a respeito do divórcio consensual em cartório e outras questões que envolvem direito de família, consulte um advogado especialista na área de família.
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