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Profissão artista: conheça os direitos trabalhistas da área

No Brasil, são inúmeras as atividades realizadas por profissionais ligados às expressões artísticas. Ao mesmo passo que são extremamente importantes para a construção cultural – e social, os seus direitos trabalhistas não são colocados em pauta. A consequência dessa comunicação majoritariamente embaçada, são empregadores tentando praticar ações injustas e ilegais com profissionais da classe. Por isso, conheça a coluna vertebral da profissão artista: a regulamentação que faz desta uma profissão legal.

Profissão artista: o que a lei diz?

Profissional

A Lei Nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é primordial quando o assunto é profissão artista. Nos termos da legislação, artista é a pessoa responsável por criar, interpretar e/ou executar uma obra cultural, para fins de exibição ou divulgação pública. Ao lado dos artistas, estão os técnicos em espetáculos de diversões. São eles os responsáveis por elaborar, executar e conservar os espetáculos e toda a área de produção. Estes podem atuar, inclusive, por intermédio de pessoas jurídicas.

Registro

O exercício da profissão artista e técnico em espetáculos depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e terá validade em todo o território nacional. No ato do registro, o artista ou o técnico deve apresentar documentos específicos que constam suas capacitações profissionais. Para saber toda a documentação necessária, consulte a DRT-RJ.

Contrato

O contrato de trabalho do artista conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • partes contratantes e suas qualificações;
  • prazo de vigência do contrato;
  • dados do programa/produção;
  • obrigações da função;
  • jornada de trabalho;
  • locais de atuação;
  • remuneração e forma de pagamento;
  • dia de folga;
  • realização de trabalhos complementares;
  • números da Previdência Social e Carteira de Trabalho;
  • entre outros.

O artista poderá recusar o desenvolvimento de qualquer atividade que não esteja previamente estabelecida no contrato de trabalho.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho dos artistas e técnicos em espetáculos é específica para cada área de atuação. Os que trabalham na área de radiodifusão, fotografia e gravação, por exemplo, possuem jornada de 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais. Para os profissionais de teatro, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio. Desde o momento da estreia, conta-se a duração e a quantidade de sessões, que não poderão exceder a oito por semana.

É válido ressaltar que a jornada do artista será divida em dois turnos diários, que não poderão exceder de 4 (quatro) horas. Além disso, o intervalo para descanso e refeição deverá obedecer o mínimo de 15 minutos, previsto no art. 71, § 1º da CLT. Nos espetáculos teatrais e circenses, o período de descanso poderá ser superior a duas horas, em benefício do melhor rendimento artístico.

Trabalho efetivo

Considera-se trabalho efetivo todo o tempo em que o artista fica à disposição de seu empregador, computando-se o período de ensaios, fotografias, caracterizações, bem como todos os atos de preparação do ambiente, como iluminação, cenografia e montagem de equipamentos. Nesse sentido, caso as tarefas desempenhadas acima sejam realizadas além da jornada de trabalho, o artista fará jus às horas-extras, que deverão ser pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% da hora normal.

Integridade

Todas as funções e condições de trabalho deverão estar previstas em contrato. Todavia, nenhum artista ou técnico deve ser obrigado a realizar atividades que coloquem em risco sua integridade física, ou moral. Na ocorrência destas, pode-se interromper o exercício das tarefas e recorrer aos órgãos regulamentadores do Sindicato. Para os artistas, é o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (SATED).

Cláusula de exclusividade

Havendo cláusula de exclusividade, esta não impedirá o profissional Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que a apresentação seja feita em outro meio de comunicação e não caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Piso salarial

Você pode conferir no site do SATED qual o piso salarial dedicado aos artistas e técnicos do estado. No Rio de Janeiro, a planilha aponta o que é determinado por lei para todos os profissionais inseridos na realização de espetáculos. Confira a lista do piso salarial para o RJ.

Para saber mais sobre os direitos da profissão artista, procure um advogado trabalhista no RJ.

PLG ADVOGADOS – Escritório de advocacia na Barra da Tijuca
Site: https://www.plg.adv.br/
Endereço: Avenida das Américas, 3500 – Bloco 5, Sala 317 – Condomínio Le Monde Offices – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro
Telefone: (21) 99575-3004 | (21) 96535-2552

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Tags: artista direito do profissional de artes direito trabalhista do artista profissão artista profissional de artes

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