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pai se despedindo da filha na porta da escola

Pais respondem solidariamente pela mensalidade escolar dos filhos

A inadimplência está entre os maiores problemas enfrentados pelas escolas, sendo fator de impacto na arrecadação e no planejamento de receitas. Nesse sentido, diversas Instituições de Ensino acabam optando pela cobrança judicial para que os contratantes sejam compelidos a realizar o pagamento da dívida com seus bens, garantindo, assim, a recuperação de seus créditos.

Contrato de serviço educacional não isenta um dos cônjuges

Muitas vezes, entretanto, o contratante não possui bens que possam garantir o cumprimento integral da obrigação escolar, fazendo com que as Instituições permaneçam com o prejuízo sobre o saldo não quitado.

Diante dessas informações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.472.316-SP, afirmou ser possível a responsabilização de ambos os pais perante as mensalidades escolares dos seus filhos, mesmo que um dos cônjuges não conste no contrato de prestação de serviços.

O entendimento foi construído com base nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que dispõem sobre a solidariedade dos cônjuges com relação às dívidas contraídas em prol da família, senão vejamos:

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de
autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à
economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição
dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo
antecedente obrigam solidariamente ambos os
cônjuges.

O termo “economia doméstica” adotado pela legislação transcrita deve ser interpretado de forma ampla, o que inclui as despesas com alimentação, habitação, educação, lazer, entre outras.
A execução judicial em face de ambos os pais amplia a possibilidade do cumprimento das prestações escolares e garante a saúde financeira das Instituições de Ensino.

Obrigação permanece com o divórcio

Importante ressaltar que os pais possuem o dever conjunto de promover a educação dos seus filhos, garantindo a matrícula e a manutenção do menor em Instituição de Ensino regular, conforme determinado pelo artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Dessa forma, o divórcio não será capaz de impedir a responsabilização solidária dos genitores no caso de inadimplemento da obrigação educacional. Caso não haja concordância entre os responsáveis, as partes devem recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Assessoria Jurídica é fundamental

A cobrança judicial de dívidas educacionais depende da atuação de advogados especializados. Nesse sentido, é de fundamental importância o papel da assessoria jurídica. Afinal, a saúde financeira de uma escola influenciará na qualidade do serviço que ela prestará para a sociedade.

Quer saber mais sobre esse e outros assuntos jurídicos? Conte conosco!

Paes Leme & Gonçalves Advogados
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