A regra na legislação, prevista no art. 462 da CLT, é a proibição de descontos na remuneração do empregado. Tal fato decorre de um princípio adotado em nosso ordenamento jurídico chamado de intangibilidade salarial, ou seja, a impossibilidade de alteração do salário em prejuízo trabalhador.
Há, entretanto, algumas exceções para o referido princípio. Selecionamos abaixo os descontos salariais permitidos pelo ordenamento jurídico. Confira agora:
Os principais descontos que os empregados observam em seus contracheques são aqueles relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda. Esses descontos não somente são permitidos pela legislação, como são de caráter obrigatório.
Atenção! Não confunda a contribuição previdenciária com àquela destinada aos sindicatos. A contribuição sindical passou a ter caráter voluntário e somente pode ser paga por expressa autorização do empregado. Caso contrário, o desconto será considerado ilícito!
Eventualmente, o empregado pode solicitar ao seu empregador o pagamento antecipado de determinada parcela salarial. Dessa forma, na data do pagamento do seu salário, o obreiro receberá apenas o saldo não antecipado. Trata-se, portanto, de adiantamento, não de desconto.
Muitas empresas fornecem ao empregado a possibilidade de adesão a alguns benefícios, como plano de saúde e/ou odontológico, seguro, previdência privada, entre outros. Por esse motivo, a legislação permite os descontos salariais a fim de custear tais serviços, desde que haja expressa anuência do empregado, por escrito.
Se o empregado provocar algum prejuízo ao patrimônio de seu empregador, poderá sofrer desconto em seu salário para compensar os danos ocasionados. Esse desconto, entretanto, somente é permitido caso haja cláusula expressa no contrato de trabalho ou se ficar comprovado o dolo do empregado, ou seja, a sua intenção de prejudicar a empresa.
Há, ainda, a possibilidade de descontos salariais em decorrência de uma decisão judicial. É o que ocorre, por exemplo, no caso do pagamento de pensão alimentícia pelo empregado. Nesse caso, o empregador não tem ingerência sobre o percentual a ser descontado, pois deve obedecer estritamente ao que foi determinado pelo juiz.
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