A possibilidade de transexuais e transgêneros mudarem o nome e o sexo/gênero nos registros civis, mesmo que não tenham feito cirurgia de redesignação sexual, é direito assegurado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Provimento nº 73 do CNJ. A decisão é recente, sendo ainda motivo de diversos questionamentos entre as pessoas interessadas nesse processo. Veja na sequência como a questão é tratada pelos cartórios do país e tire suas dúvidas sobre o procedimento de alteração do nome.
Em 2018, a corte do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4275/DF estabeleceu o direito à alteração do nome e gênero no registro civil de transgêneros independentemente de qualquer realização de cirurgia de transgenitalização.
A necessidade de submissão a tratamentos hormonais também foi extinta, já que a transexualidade não é mais reconhecida como transtorno mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A petição da ADI 4275 foi fundamentada, sobretudo, no direito à autodeterminação da pessoa de afirmar sua identidade livremente sem restrições.
Os ministros afirmaram que é preciso conferir ao transgênero um estatuto da cidadania, pois ninguém pode ser privado de direitos por motivos de identidade de gênero. Os fundamentos que serviram de base foram a dignidade humana, a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem.
A decisão garante o direito à liberdade de gênero tanto para travestis quanto para transexuais, tendo em vista que o rol dos favorecidos foi estabelecido utilizando o termo transgêneros.
O procedimento para a referida alteração deverá ser sigiloso, sendo proibida qualquer observação ou certidão que mencione a origem do ato no registro civil, a não ser que seja solicitado pelo próprio requerente. O que se pretende nesse caso é evitar atitudes preconceituosas e proteger a intimidade daqueles que solicitam a mudança.
Após a decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça emitiu o Provimento nº 73/2018, a fim de facilitar o procedimento pelos cartórios de todo o país, desburocratizando as solicitações e diminuindo as demandas judiciais sobre o assunto. Com isso, basta que o interessado (maior de 18 anos) se dirija, preferencialmente, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) em que foi registrado com os seguintes documentos:
Atenção: todas as certidões listadas acima devem ser dos locais de residência dos últimos cinco anos.
Finalizado o procedimento de alteração, a pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais (RG, passaporte, CPF, CNH, entre outros).
Para mais informações, consulte um advogado familiar no RJ.
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