O que fazer quando um fato descoberto após matrimônio torna a relação entre o casal insuportável? Para que a parte interessada na dissolução da união tenha novamente o estado civil como solteiro(a), é possível solicitar a anulação de casamento. Entretanto, de acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, existem alguns requisitos legais para que a anulação seja viabilizada. Saiba mais sobre o assunto, a seguir.
Quando a anulação de casamento é viável?
De acordo com o Código Civil, é possível solicitar anulação de casamento nas seguintes situações:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Apesar disso, na maioria dos casos, a anulação de casamento é solicitada por conta de erros essenciais. De acordo com o Código Civil, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Além disso, de acordo com o art. 1.558 é anulável o casamento:
- em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Alteração na Lei Maria da Penha
Em 30/10/2019, entrou em vigor uma alteração na Lei 11.340/06, mais precisamente no art. 9º, § 2º, inciso III, dizendo que juízes devem assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar o “encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente”.
Qual o prazo para solicitar o pedido de anulação?
- Até cento e oitenta dias, no caso de menores de 16 anos;
- até dois anos, se o casamento foi realizado por uma autoridade incompetente;
- até três anos, no caso de erro essencial;
- até quatro anos, se o casamento foi consumado mediante coação.
O auxílio de um advogado é necessário?
Sim. Para que seja possível entrar com a ação de anulação de casamento, você precisará de um advogado para representar legalmente sua solicitação perante juízo. Além disso, ele irá lhe auxiliar com dúvidas e questionamentos pertinentes ao tema.
Para isso, você pode contar com a PLG Advogados. Somos um escritório de advocacia na Barra da Tijuca que atua em direito de família e sucessório. Entre em contato e marque uma consulta com um de nossos advogados.
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