As novas tecnologias influenciaram diretamente as relações de trabalho. A distância deixou de ser fator primordial no momento das contratações dos profissionais, abrindo espaço para maior produtividade e redução de custos. Mais conhecido como “home office”, o teletrabalho agora é modalidade de contratação sedimentada na CLT. A reforma trabalhista formalizou a prática que há tempos já era conhecida por grande parte dos profissionais de todo o mundo. Saiba mais sobre o que é o teletrabalho e os direitos trabalhistas inerentes a esse tipo de contratação.
O que é teletrabalho?
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”.
O Art 75-B da CLT, complementa: “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
O teletrabalho pode funcionar das seguintes formas
- home office: em que o colaborador trabalha à domicílio;
- centro compartilhado: locais de trabalho que não são a sede principal da empresa, mas possuem infraestrutura para teletrabalho;
- trabalho em campo: profissionais que trabalham literalmente em qualquer lugar. Pode ser no carro, no quarto de hotel, na praça de alimentação do shopping ou qualquer outra localidade;
- equipes transnacionais: praticado de forma conjunta, entre equipes multidisciplinares e/ou internacionais. É diferenciado, pois precisa de um grupo de trabalho para sua formação. Por exemplo, em conferences call, que podem ser realizadas em residências ou no trabalho de campo.
Requisitos para a configuração do teletrabalho
Para que seja caracterizado teletrabalho, são necessários dois requisitos: a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador e a indispensável utilização de tecnologias da informação.
O primeiro aspecto importante é a previsão legal de que a prestação de serviços não precisa ser sempre fora das dependências da empresa, mas preponderantemente fora. Tal expressão significa que o empregado pode trabalhar alguns poucos dias na empresa e a maior parte do tempo em casa ou, ainda, ser chamado eventualmente para apresentar os resultados esperados.
Nessa modalidade, não vai haver controle de jornada de trabalho, tampouco direito a horas extras, porque a justificativa do teletrabalho é justamente a entrega de resultados.
Segundo aspecto importante é que o teletrabalho pressupõe a utilização de tecnologias da informação, ou seja, o trabalho desempenhado utiliza computadores, smartphones, e-mails, aplicativos de mensagens, vídeo-chamadas, entre outros. A mera prestação de serviços fora da empresa sem o uso dessas tecnologias pode desconfigurar o teletrabalho e, assim, serem aplicadas as regras do trabalho externo.
Formalidades para a contratação em regime de teletrabalho
A empresa que deseja contratar o empregado sob regime de teletrabalho deverá formalizar sua pretensão por escrito. O contrato deverá conter todas as atividades que serão desempenhadas, bem como a expressa previsão do regime adotado.
Para contratos em curso, a alteração do regime presencial para o de teletrabalho deverá ser feita por mútuo acordo entre as partes e por aditivo contratual.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado também deverão estar previstas no contrato de teletrabalho.
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