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Guarda Compartilhada: o que é e quando aplicá-la?

A família é essencial para crescimento, desenvolvimento e socialização da criança e do adolescente. É comum, entretanto, que com o divórcio dos pais, os filhos sofram com a perda do convívio com um de seus genitores, a quem só lhe foi concedido o direito a visitas.

A Lei nº 11.698 de 2008, que instituiu a guarda compartilhada, não apenas introduziu explicitamente uma nova modalidade de guarda, mas reformulou todo o modelo de relacionamento entre pais divorciados e seus filhos. O instituto sedimentou-se no ordenamento jurídico com a edição da Lei nº 13.058/2014, que trouxe o conceito do modelo compartilhado conhecido atualmente.

Espécies de guarda existentes no ordenamento jurídico

Três são as formas principais de guarda no Direito Brasileiro: guarda unilateral, guarda alternada e guarda compartilhada. Conheça abaixo as principais diferenças entre elas:

Guarda Unilateral

Tem como objetivo dar a um dos pais a guarda, enquanto ao o outro tem a seu favor a regulamentação de visitas e o dever de prestar alimentos. Por muito tempo, essa foi a regra aplicada pelos mais diversos tribunais. Nesse modelo, a guarda é atribuída a apenas um dos genitores, devendo ser concedida àquele que revele melhores condições para exercê-la, de acordo com as peculiaridades da família.

Guarda Alternada

A referida espécie preconiza a alternância de permanência do filho com seus genitores. O filho permanece um tempo com o pai e outro com a mãe, pernoitando certos dias com um e depois com o outro. Grande parte da doutrina afirma que este tipo de guarda não é recomendável, pois pode trazer confusões psicológicas aos mais jovens, os quais devem estar sempre de mochilas prontas para alternar a companhia dos pais.

Guarda Compartilhada

Nesse modelo, tanto a mãe como o pai dividem as atribuições relacionadas ao filho menor. Aqui, a criança ou o adolescente possui apenas um lar, convivendo sempre que possível com ambos os genitores, que estarão presentes em seu cotidiano. Essa forma de guarda é, atualmente, a regra no ordenamento jurídico, mas ainda desperta dúvidas no tocante a sua aplicação.

Características da guarda compartilhada

A guarda compartilhada trouxe uma inovadora forma de custódia dos filhos, na qual a criança ou adolescente terá uma residência principal (onde desenvolverá a sua referência espacial), mantendo, porém, uma convivência simultânea e concomitante com o lar de ambos os pais, partilhando do cotidiano dos dois lares.

O compartilhamento não significa que a criança ou adolescente terá duas casas, alternando-se pelos dias numa e outra, mas sim um único domicílio, uma referência espacial. Embora a criança tenha o referencial de uma residência principal, fica a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas e divisões de tempo.

A alteração trazida pela Lei nº 13.058/2014 determinou a obrigatoriedade da aplicação da guarda compartilhada, gerando, no âmbito jurídico, uma certa preocupação quanto a sua efetividade quando há intenso litígio entre os requerentes. Para o STJ, o litígio entre os pais não é impedimento para a aplicação do modelo compartilhado.

Mesmo com tal determinação, não há, ainda, um entendimento pacífico quanto ao tema, o que transfere aos magistrados a necessidade de observar as circunstâncias fáticas de cada família, para aplicar o que entendem ser melhor ao interesse infanto-juvenil. A análise minuciosa do juiz é fundamental, uma vez que, em determinadas situações, a guarda compartilhada agravaria o litígio entre os pais, prejudicando os interesses dos filhos.

Pensão alimentícia na guarda compartilhada

É importante ressaltar que a guarda compartilhada não dispensa a obrigação alimentar. Independentemente de permanecerem juntos ou não, ambos os pais devem arcar com as despesas de forma equilibrada, na proporção dos seus recursos.

Não se trata, portanto, de uma simples divisão meio-a-meio. Sempre que possível, haverá uma flexibilização das responsabilidades e encargos. Um dos genitores arcará com as despesas educacionais e o outro com as despesas de saúde e alimentação, por exemplo. Quando não houver consenso nesse sentido, caberá ao magistrado especificar as obrigações de cada um.

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Paes Leme & Gonçalves Advogados
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