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empregado doméstico ou diarista

Empregado doméstico e diarista: entenda as diferenças

O empregado doméstico é regulado pela Lei Complementar nº 150/2015 e diferencia-se completamente do empregado comum, vez que sua finalidade não é conferir lucro a quem lhe contrata, mas sim, prestar serviços em prol do empregador e de sua família. Dessa forma, não será a atividade exercida pelo trabalhador que determinará o seu enquadramento como doméstico, mas o motivo pelo qual a atividade será desempenhada.

Podemos exemplificar da seguinte forma:

Se um hospital contrata um enfermeiro para cuidar de seus pacientes, estaremos diante do vínculo de emprego comum. Se, entretanto, o diretor do hospital contrata um enfermeiro para cuidar de alguém de sua família, verificaremos o vínculo de emprego doméstico.

Importante ressaltar que nem todo trabalhador que presta serviços em ambiente residencial é considerado doméstico. Existem requisitos determinados pela legislação para que esse vínculo seja reconhecido. Caso contrário, estaremos diante de um diarista.

Doméstico x Diarista

Além da finalidade não lucrativa em ambiente residencial e em prol da família, a prestação de serviços deve ser contínua, sendo desempenhada por mais de dois dias na semana. Se não houver a presença da continuidade, ou seja, se o trabalhador prestar serviços de forma eventual, ou até duas vezes na semana, o vínculo de emprego doméstico será descartado e o trabalhador será considerado diarista.

Essa diferenciação é muito importante, pois o empregado doméstico possui basicamente os mesmos direitos garantidos aos empregados comuns, tais como: a jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias, recolhimento do FGTS e o pagamento de todas as verbas rescisórias, quando verificada a dispensa sem justa causa (colocar link do artigo que fala sobre verbas rescisórias).

O diarista, entretanto, receberá apenas pelos dias trabalhados, não fazendo jus os direitos estabelecidos na CLT.

Ação Judicial

Caso haja necessidade de ação trabalhista para pagamento das verbas rescisórias, será do empregador o ônus de comprovar a inexistência da relação de emprego, apresentando os cartões de ponto do trabalhador e/ou recibos de pagamento. Recomenda-se, entretanto, que o empregado faça prova mínima do seu direito, apresentando fotos, vídeos ou depoimento de testemunhas que possam confirmar o número de dias trabalhados.

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